Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os artigos 2.º a 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Salvo disposição em contrário do presente diploma, os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às disposições do direito da União Europeia aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes;
- e)[...]
- f)[Revogada];
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
- 2 -A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.
Artigo 11.º
Autoridade competente
- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)[...]
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.
Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os anexos I, II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 16 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de outubro de 2013.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Denominações, definições e características dos produtos
I -Definições
Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro.
Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico.
É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos.
O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
Se um sumo fabricado a partir de um produto concentrado for obtido a partir de um fruto não constante do anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
O sumo obtido a partir de um produto concentrado deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.
É autorizada a mistura de sumo de frutos e ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e ou polme de frutos concentrado na produção de sumos de frutos obtidos a partir de produtos concentrados.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares
Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
II -Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizadas
A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.
As graduações Brix mínimas estabelecidas no anexo V para o sumo de frutos reconstituído e o polme de frutos reconstituído não contabilizam os sólidos solúveis provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.
- As vitaminas e os minerais autorizados no Regulamento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
- Os aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
E, além disso:
- No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e dos sumos de frutos concentrados: aromas, polpa e células restituídos;
- No caso dos sumos de uva: sais de ácido tartárico restituídos;
- No caso dos néctares de fruto: aromas, polpa e células restituídos; açúcares e ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, do produto acabado; e ou edulcorantes.
A menção referente à não adição de açúcares ao néctar de fruto, e qualquer menção suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacarídeos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: «Contém açúcares naturalmente presentes».
- No caso dos produtos referidos na alínea a), no primeiro travessão da alínea b), na alínea c), no segundo travessão da alínea e), e na alínea h) do anexo III: açúcares e ou mel;
- No caso dos produtos definidos nos n.os 1 a 5 da parte I, para correção do gosto ácido: sumo de limão e ou de lima e ou de sumo concentrado de limão e ou de lima em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro;
- No caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabricado a partir de concentrado: sal, especiarias e ervas aromáticas.
- Processos de extração mecânicos;
- Processos físicos usuais, incluindo extração com água (processo in-line por difusão) da parte comestível dos frutos, com exceção das uvas, para o fabrico de sumos de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos assim obtidos obedeçam ao disposto no n.º 1 da parte I;
- No caso dos sumos de uva, se as uvas tiverem sido sulfitadas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO(índice 2) presente no produto acabado não exceda 10 mg/l.
- Preparações enzimáticas: pectinases (degradação da pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amílases (degradação do amido) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares;
- Gelatina alimentar;
- Taninos;
- Sílica-gel;
- Carvão;
- Azoto;
- Bentonite como argila adsorvente;
- Adjuvantes de filtração e agentes de precipitação quimicamente inertes (incluindo perlite, diatomite lavada, celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, poliestireno) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
- Adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e sejam utilizados para reduzir o teor de limonóides e de naringina dos sumos de citrinos sem afetarem significativamente os teores de glucósidos limonóides, de ácidos, de açúcares (incluindo os oligossacáridos) ou de minerais.
ANEXO II
Definições das matérias-primas
Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
Para efeitos do disposto no presente diploma, o tomate também é considerado fruto.
Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros, e frescos ou conservados por processos físicos ou por tratamentos, incluindo tratamentos pós-colheita aplicados nos termos do direito da União Europeia.
Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos aromas obtidos por processos físicos adequados, tal como definidos no n.º 3 da parte II do anexo I, recuperados da mesma espécie de fruto.
Esses processos físicos são utilizados para fixar, conservar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nomeadamente, a espremedura, a extração, a destilação, a filtração, a adsorção, a evaporação, o fracionamento e a concentração.
O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto.
Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes.
ANEXO III
Denominações específicas para determinados produtos definidos no anexo I
- Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez;
- Sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem adição de açúcares;
- «sød ...saft» ou «sødet ...saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro;
ANEXO IV
Disposições específicas relativas aos néctares de frutos
(ver documento original)
ANEXO V
Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos
(ver documento original)
No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20ºC em relação a água a 20º C.
No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez).».