- 1 -A avaliação e certificação de pessoas singulares que procedem a intervenções em comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efetuadas pelos organismos que, cumulativamente:
- a)Fabriquem ou utilizem comutadores elétricos ou possuam experiência na normalização setorial ou formação profissional no domínio eletrotécnico;
- b)Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;
- c)Sejam como tal reconhecidos pela APA, I. P.
- 2 -Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento.
- 3 -O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, I. P., através de meios eletrónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:
- a)Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;
- b)Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;
- c)Modelo de lista de técnicos certificados;
- d)Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;
- e)Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;
- f)Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;
- g)Descrição das medidas adotadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
- 4 -A APA, I. P., designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo de poder cancelar a designação caso verifique incumprimento das regras estabelecidas.
- 5 -Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.
- 6 -Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos certificados, designadamente:
- a)Nome do técnico;
- b)Distrito de residência do técnico;
- c)Número do certificado do técnico;
- d)Data de emissão do certificado do técnico;
- e)Data de validade do certificado do técnico.
- 7 -Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
- 8 -A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respetivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.
- 9 -Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7.
Artigo 10.º — Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017