- 1 -Os operadores e entidades sujeitas a registo na plataforma eletrónica referida no artigo 5.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
- 2 -O pagamento da taxa prevista no número anterior é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 30.º — Taxas de registo
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017