- 1 -Até ao dia 31 de março de cada ano, os operadores de equipamentos de refrigeração fixos, de equipamentos de ar condicionado fixos, de bombas de calor fixas, de equipamentos fixos de proteção contra incêndios, de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, de comutadores elétricos e ciclos orgânicos de Rankine que devam ser verificados para deteção de fugas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento, comunicam à APA, I. P., através da plataforma eletrónica disponibilizada no seu sítio na Internet, os seguintes dados relativos ao ano civil anterior:
- a)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de janeiro (kg);
- b)Quantidade adquirida para recarga em equipamentos existentes (kg);
- c)Quantidade contida no interior dos equipamentos adquiridos (kg);
- d)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento (kg);
- e)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento (kg);
- f)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem (kg);
- g)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização (kg);
- h)Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição (kg).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado operador o proprietário do produto ou equipamento, podendo as obrigações de comunicação que lhe são imputadas ser asseguradas por outra pessoa singular ou coletiva que exerça um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos, designadamente por via contratual.
- 3 -Quando os proprietários de produtos ou equipamentos sejam pessoas singulares, as obrigações de comunicação de dados previstas no presente artigo só são exigíveis nos casos em que tenha sido exercida a faculdade prevista na parte final do número anterior.
- 4 -Estão, ainda, sujeitos à obrigação de comunicação de dados de compra e venda de gases fluorados à APA, I. P., através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de junho de cada ano, as seguintes entidades:
- a)Importadores ou distribuidores de gases fluorados;
- b)Entidades prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR) ou de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica de sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores;
- c)Produtores de equipamentos que contêm gases fluorados;
- d)Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor das classes M1 e N1, ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias;
- e)Entidades que efetuam intervenções em comutadores elétricos;
- f)Entidades não prestadoras de serviços a terceiros de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica, incluindo, os organismos da administração central ou local e os laboratórios públicos ou privados;
- g)Entidades não abrangidas pelas tipologias anteriores, que tenham efetuado qualquer compra e venda de gases fluorados.
Artigo 5.º — Comunicação de dados e registos
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017