- 1 -Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, as entidades que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de estufa devem estabelecer registos das informações relativas aos compradores e aos vendedores dos gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com os dados complementares referidos nos n.os 3 e 4 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As entidades que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de estufa estão obrigadas a manter os dados e registos referidos no número anterior durante um período de pelo menos cinco anos, bem como a facultá-los, quando solicitado, à APA, I. P., ou à Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Registo de dados
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017