- 1 -De forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados que contenham gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final, quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 10.º do Regulamento, devendo aquelas manter, durante cinco anos, pelo menos os seguintes dados:
- a)Número de identificação fiscal da empresa certificada que efetua a instalação;
- b)Nome da empresa certificada que efetua a instalação;
- c)Número do certificado da empresa que efetua a instalação;
- d)Marca, modelo e número de série do equipamento.
- 2 -Os dados mencionados no número anterior devem ser comunicados à APA, I. P., ou à Comissão Europeia, sempre que solicitados.
Artigo 7.º — Venda de equipamentos não hermeticamente fechados
Vigente desde: 30/11/2017
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