- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)
Carreira de conservador de registos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)
Carreira de oficial de registos
Categoria de oficial de registos
(ver documento original)
Categoria de oficial de registos especialista
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira de conservador de registos
(ver documento original)
Carreira de oficial dos registos
Categoria de oficial de registos
(ver documento original)
112594086
Artigo 15.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019