- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, o conservador de registos e o oficial de registos beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e demais legislação especial que lhes seja aplicável.
- 2 -Os suplementos remuneratórios são devidos e pagos em 12 meses por ano, apenas enquanto haja exercício de funções efetivo, ou como tal considerado por lei.
Artigo 5.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019