- 1 -O conservador de registos e o oficial de registos têm direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, para os próprios e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar, no início do exercício de funções nestas regiões, bem como no regresso, quando ocuparem efetivamente posto de trabalho no Continente.
- 2 -O conservador de registos e o oficial de registos têm igualmente direito, ao fim de um ano de exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, e enquanto tal exercício perdurar, ao pagamento, uma vez por ano, das passagens áreas para férias no Continente, para o próprio e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar.
- 3 -Os encargos a que se referem os números anteriores são suportados pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o qual procede à marcação das viagens através dos seus serviços centrais, devendo o respetivo pedido ser efetuado até 15 dias ou até dois meses antes da data do embarque, consoante seja feito ao abrigo, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 2.
Artigo 7.º — Despesas de viagem e transporte de bagagem
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019