- 1 -Sempre que haja lugar à devolução das ajudas, o IFADAP notificará o agrupamento de produtores ou a união para, nos quinze dias imediatos e independentemente da eventual responsabilidade criminal que ao caso caiba, restituir aquelas importâncias, acrescidas dos juros calculados à taxa legal e contados desde a data do pagamento da ajuda, em caso de reconhecimento inicial, ou da notificação da suspensão do reconhecimento, nos restantes casos.
- 2 -Se a restituição não for feita no prazo estipulado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórias à taxa legal contados a partir daquele prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o agrupamento de produtores ou união na obrigação de pagar cumulativamente os encargos do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.
- 3 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
- 4 -Para as execuções a instaurar pelo IFADAP ao abrigo dos números anteriores é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 9.º — Devolução das ajudas
Vigente desde: 05/05/1989
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Em vigor desde 05/05/1989