- 1 -Para estimular a constituição e para facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões será criado um regime de ajudas, nos termos das disposições dos n.os 2-A e 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constantes do anexo III a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Para os efeitos do número anterior consideram-se despesas efectivas de constituição e funcionamento administrativo as referidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2084/80, da Comissão, de 31 de Julho, constante do anexo IV a este diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 6.º — Regime de ajudas
Vigente desde: 05/05/1989
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Em vigor desde 05/05/1989