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- 5 -São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões, por morte, dos valores acumulados afectos a um PRP, a favor do cônjuge sobrevivo, de filhos ou de adoptados, no caso de adopção plena.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990