- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;
- b)Um representante do Instituto do Desporto;
- c)Um representante da Fundação de Apoio ao Desporto;
- d)Dois representantes do Comité Olímpico Português;
- e)Dois representantes dos organismos autónomos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril;
- f)Quatro representantes da Assembleia do Desporto Federado, um dos quais indicado pelas federações cuja modalidade inclua praticantes profissionais;
- g)Um representante do organismo responsável pelo desporto escolar;
- h)Um representante do organismo associativo do desporto no ensino superior;
- i)Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- j)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- l)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- m)Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -O vice-presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente.
- 3 -Nos seus impedimentos e faltas o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 26/04/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993