- 1 -A radiobaliza via satélite prescrita na regra IV/7.1.6 é aceite como o meio para iniciar um alerta de socorro navio-terra, através de um sistema separado e independente, prescrito nas regras IV/8.1, 9.1.3, 10.1.4 e 10.2.3, se for instalada na vizinhança da ponte, ou seja:
- a)Nas asas da ponte;
- b)No topo da casa do leme, se acessível por escada ou se activada por controlo remoto do local donde o navio é governado, devendo neste caso a radiobaliza via satélite ser instalada sem obstrução para os satélites.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, poder-se-á instalar outra radiobaliza via satélite na ponte.
- 3 -A opção de transmissão de alerta de socorro em HF/DSC como meio para iniciar um alerta de socorro navio-terra por um sistema separado e independente, conforme as regras IV/8.1, 9.1.3 e 10.1.4, pode ser conseguida por adição daquela possibilidade à instalação de radiocomunicações de MF.
- 4 -À instalação de radiocomunicações de MF/HF/DSC obtida pela opção descrita no numero anterior não se exige que tenha a possibilidade de radiotelegrafia de impressão directa nem possibilidades de escuta em frequências além de 2187.5 kHz.
Artigo 17.º — Segundo meio de alerta navio-terra
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995