- 1 -O estabelecimento de escutas de segurança obrigatórias, a manter fora dos portos, previstas na regra IV/12, fica a cargo do operador de radiocomunicações responsável pelas comunicações de socorro e segurança do navio, devendo aquelas ser registadas no diário de registo das radiocomunicações.
- 2 -O responsável pelo serviço de quartos a navegar é também o responsável pela manutenção das escutas de segurança obrigatórias e pelos respectivos registos no diário de registo das radiocomunicações.
Artigo 18.º — Escutas de segurança
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995