- 1 -A verificação anual do estado de carga das baterias da fonte de energia de reserva, nos termos da regra IV/13.6.2, deve ser efectuada em porto, se possível antes da vistoria à instalação para efeitos de emissão do respectivo certificado de segurança, utilizando um método apropriado, por agente credenciado, que elaborará o respectivo relatório.
- 2 -A fonte de energia de reserva das instalações radioeléctricas deve ter capacidade suficiente para poder alimentar, em caso de falha da fonte de energia eléctrica principal ou de emergência do navio, os equipamentos auxiliares de navegação, nos termos da regra IV/13.8, que fornecem informações necessárias à operação do equipamento radioeléctrico obrigatório do navio.
- 3 -No caso de uma estação terrena de navio ser do tipo INMARSAT modelo A, a girobússola que lhe fornece informação deve também poder ser alimentada pela fonte de energia de reserva.
- 4 -Se a radiobaliza de localização de sinistros via satélite ou os codificadores de chamada selectiva digital forem continuamente actualizados com a informação de algum equipamento de radionavegação, este deve também poder ser alimentado pela fonte de energia de reserva.
Artigo 19.º — Fonte de energia de reserva
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995