Regulamenta as Emendas de 1988 à Convenção SOLAS 1974, para tornar aplicável o Sistema de Socorro e Segurança Marítima aos navios de bandeira portuguesa
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável a todos os navios de bandeira portuguesa abrangidos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adiante designada por Convenção, pelo seu Protocolo de 1978 e pelas Emendas de 1988.
Termos e definições
Aprovações
Especificações
Métodos para assegurar a operacionalidade
A operacionalidade do equipamento prevista na regra IV/15.5 da Convenção é assegurada, por escolha do armador, através de um dos seguintes métodos nas áreas marítimas A1 e A2, ou de dois deles, nas áreas marítimas A3 e A4, a seguir definidos e regulamentados:
Método de duplicação de equipamento
Condições de instalação e alimentação dos equipamentos para a duplicação
Método de manutenção em terra
Condições a satisfazer pelas empresas que prestam manutenção em terra
Método de manutenção a bordo
Operador de manutenção
Operadores do sistema
Registo rádio
Radiotelefones portáteis
Respondedores de radar
Comunicações nas asas da ponte
Nos navios com mais de 20 m de boca na área da ponte deve utilizar-se para as comunicações de radiotelefonia nas asas da ponte, previstas na regra IV/6.3, um dos meios seguintes:
Segundo meio de alerta navio-terra
Escutas de segurança
Fonte de energia de reserva
Radar dos navios com arqueação bruta inferior a 500
O radar instalado nos navios de carga com arqueação bruta igual ou superior a 300, mas inferior a 500, e nos navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500, por força do estabelecido na regra V/12, g), deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas resoluções da IMO para os navios da Convenção, com excepção do que respeita à estabilização em azimute e ao monitor de rendimento.
Dispensas
Equivalências
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.