O radar instalado nos navios de carga com arqueação bruta igual ou superior a 300, mas inferior a 500, e nos navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500, por força do estabelecido na regra V/12, g), deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas resoluções da IMO para os navios da Convenção, com excepção do que respeita à estabilização em azimute e ao monitor de rendimento.
Artigo 20.º — Radar dos navios com arqueação bruta inferior a 500
Vigente desde: 14/06/1995
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