- 1 -Para os efeitos de aplicação do presente diploma, todos os termos e definições utilizados são os constantes da Convenção, do seu Protocolo de 1978 e das Emendas de 1988 que introduziram o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, adiante designado por GMDSS.
- 2 -Nos termos do número anterior, entende-se por:
- a)Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System): o sistema de comunicações concebido internacionalmente e com cobertura mundial que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral;
- b)Entidade certificadora: a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou outra entidade legalmente habilitada para, em nome do Governo Português, emitir o certificado de segurança para navio de passageiros ou o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga, previstos na Convenção;
- c)Regra: uma regra da Convenção;
- d)IMO: a Organização Marítima Internacional;
- e)RR: o Regulamento de Radiocomunicações a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, assinada em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-A/95, de 21 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Termos e definições
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995