- 1 -O equipamento obrigatório do GMDSS, a instalar nos navios abrangidos pelo presente diploma, é aprovado nos termos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, devendo ainda satisfazer as especificações técnicas referidas no artigo seguinte.
- 2 -Os certificados de aprovação de equipamento GMDSS, emitidos de acordo com o número anterior, devem fazer menção das normas e especificações a que o equipamento obedece.
Artigo 3.º — Aprovações
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995