- 1 -É aceite como satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.5, no que respeita à recepção de EGC, uma estação terrena de navio que tenha a capacidade de receber o sistema de chamada de grupo EGC-INMARSAT.
- 2 -Para os navios que naveguem em áreas com cobertura de informação de segurança marítima, via telegrafia de impressão directa em HF, é aceite, como alternativa ao receptor de EGC-INMARSAT, previsto na regra IV/7.1.5, um receptor de tal sistema.
- 3 -Uma estação terrena de navio INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação de equipamentos num navio, que no equipamento básico possua uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) satisfaz os requisitos de meio de alerta de socorro navio-terra alternativo operando noutro serviço de radiocomunicações, exigido pelas regras IV/9.1.3, IV/10.1.4 e IV/10.2.3.
- 4 -Uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), instalada para efeitos de duplicação de equipamentos num navio, que no equipamento básico possua uma estação terrena de navio INMARSAT satisfaz os requisitos de meio de alerta de socorro navio-terra alternativo operando noutro serviço de radiocomunicações, exigido pelas regras IV/9.1.3, IV/10.1.4 e IV/10.2.3.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 22.º — Equivalências
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995