- 1 -Os navios construídos a partir de 1 de Fevereiro de 1997, inclusive, são dispensados do receptor de escuta, em 2182 kHz, e do gerador do sinal de alarme radiotelefónico, previstos nos parágrafos 2 e 3 da regra IV/7 da Convenção.
- 2 -Os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997, e que não naveguem na área A1, são dispensados dos requisitos das regras IV/7.1.1.1 e IV/7.1.2, desde que mantenham uma escuta contínua no canal 16.
- 3 -Os navios que satisfaçam as regras do GMDSS são dispensados de instalação de radiogoniómetro, prevista na regra V/12, p), da Convenção, desde que disponham de um equipamento de radionavegação adequado à respectiva área de navegação, nos termos das normas estabelecidas pela IMO.
Artigo 21.º — Dispensas
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995