- 1 -Caso a operacionalidade seja assegurada pelo método de duplicação de equipamento, além dos equipamentos previstos nas regras IV/7, IV/8, IV/9, IV/10 e IV/11, a seguir designados «equipamentos básicos», devem ainda ser instalados:
- a)Área A1: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1;
- b)Áreas A1 e A2: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas (MF), satisfazendo os requisitos da regra IV/9.1.1;
- c)Áreas A1, A2, e A3: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e, em alternativa, uma das seguintes instalações:
- i)Uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), satisfazendo os requisitos da regra IV/10.2.1 e os requisitos de escuta prescritos na regra IV/12.1.3;
- ii)Uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT, satisfazendo os requisitos da regra IV/10.1.1;
- d)Áreas A1, A2, A3 e A4: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), satisfazendo os requisitos da regra IV/10.2.1 e capaz de satisfazer os requisitos de escuta prescritos na regra IV/12.1.3.
- 2 -Os navios que só ocasionalmente operem na área A4 e que na instalação original possuam uma instalação de radiocomunicações de MF/HF podem substituir a instalação de radiocomunicações MF/HF adicional por uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT, satisfazendo os requisitos da regra IV/10.1.1.
- 3 -A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), ou a estação terrena de navio do sistema INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação deve satisfazer os requisitos da regra IV/10.3.
Artigo 6.º — Método de duplicação de equipamento
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995