- 1 -Os equipamentos adicionais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, adiante designados «equipamentos para a duplicação», são ligados a antenas separadas dos equipamentos básicos e são instalados de forma a poderem estar sempre prontos a operar.
- 2 -Os equipamentos para a duplicação, assim como os equipamentos básicos, devem poder ser alimentados pela fonte de energia de reserva, prevista na regra IV/13.2 da Convenção.
- 3 -A capacidade da fonte de energia de reserva é dimensionada para o conjunto de equipamentos que tiver o consumo mais elevado, quer se trate do equipamento básico ou do de duplicação do equipamento.
- 4 -A concepção da fonte de energia de reserva deve garantir que um simples defeito não afecte ao mesmo tempo o funcionamento dos equipamentos básicos e dos equipamentos para a duplicação.
- 5 -Se a fonte de energia de reserva for constituída por um grupo de baterias, o sistema de carga deve ser duplicado.
- 6 -Como alternativa ao disposto no número anterior, pode aceitar-se um alarme de falha no sistema de carga e a possibilidade de ligar os equipamentos directamente a outra fonte de energia adequada.
Artigo 7.º — Condições de instalação e alimentação dos equipamentos para a duplicação
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995