- 1 -Compete ao presidente do Conselho:
- a)Representar o Conselho;
- b)Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;
- c)Presidir à comissão permanente;
- d)Dirigir a assessoria administrativa e técnica;
- e)Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, nas condições e até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa;
- f)Apresentar ao Ministro da Ciência e da Tecnologia o projecto do orçamento do Conselho;
- g)Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;
- h)Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de bens ou serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;
- i)Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;
- j)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 10.º — Competências do presidente
Vigente desde: 26/08/1996
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