- 1 -O Conselho tem uma comissão permanente, composta pelo seu presidente e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes a que se refere o artigo 19.º
- 2 -Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente do Conselho é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades públicas.
- 3 -Quando o cargo de presidente do Conselho não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a sua remuneração será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -Os restantes membros da comissão permanente têm direito, por cada reunião em que participem, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 5 -Os membros da comissão permanente a que se refere o número anterior não exercem as suas funções a tempo integral.
Artigo 11.º — Comissão permanente
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996