- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.
- 2 -O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do presidente do Conselho, de entre pessoal do quadro dos serviços integrados no Ministério da Ciência e da Tecnologia ou colocados sob a tutela do respectivo Ministro.
- 3 -O pessoal referido no número anterior pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
- 4 -A requisição e o destacamento previstos no número anterior deixam de estar sujeitos aos períodos de duração previstos no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 5 -Ao pessoal que exerce funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 6 -A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia assegura os serviços de contabilidade do Conselho.
Artigo 14.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996