- 1 -O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas, a título permanente ou eventual.
- 2 -As comissões especializadas a título permanente serão em número máximo de quatro.
- 3 -Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho ou do presidente, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- 4 -Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 9.º
Artigo 19.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996