- 1 -Os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos são distribuídos pelo plenário do Conselho a um relator, que é coadjuvado pelos membros da respectiva comissão.
- 2 -Em casos de particular urgência, a distribuição a que se refere o número anterior é feita pela comissão permanente, sendo posteriormente submetida à apreciação do plenário, que delibera sobre a sua confirmação ou substituição por novo relator.
- 3 -O relator elabora o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado.
- 4 -O parecer final é submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 21.º — Pareceres
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996