O Conselho pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 22.º — Direito de informação
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996