- 1 -O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
- 2 -O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
Artigo 26.º — Equiparação de serviço
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996