- 1 -O apoio logístico ao Conselho é assegurado pela Academia das Ciências de Lisboa, sendo as despesas inerentes a esse apoio suportadas pelo Conselho.
- 2 -O Ministro da Ciência e da Tecnologia poderá determinar que o apoio logístico referido no número anterior seja concedido por qualquer outro serviço ou organismo situado na sua dependência hierárquica ou tutelar.
Artigo 30.º — Apoio logístico
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996