- 1 -O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos, renovável por uma única vez.
- 2 -O mandato do presidente termina com a posse do novo presidente.
- 3 -O mandato dos restantes membros do Conselho termina com a posse dos respectivos substitutos, não podendo, porém, ser prorrogado por mais de seis meses.
- 4 -Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser enviados à comissão permanente.
- 5 -Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções são exercidas por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Artigo 5.º — Duração e suspensão do mandato
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996