- 1 -O incumprimento do disposto no n.º l do artigo 7.º e ou no artigo 8.º determina para a cooperativa o reembolso imediato das bonificações atribuídas ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º
- 2 -A cooperativa fica também impedida de recorrer ao crédito bonificado por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de habitações para as quais, em fase de comercialização, não exista cooperador inscrito, quando à cooperativa, na qualidade de promotora de habitação a custos controlados, seja permitido aliená-las a outras entidades nos termos previstos em regimes ou programas especiais para habitação.
- 4 -A afectação da habitação pelo cooperador adquirente para fim diferente do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º determina o reembolso imediato das bonificações às entidades financiadoras, acrescidas de 10%, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.
- 5 -As instituições financiadoras farão reverter para a Direcção-Geral do Tesouro e para o INH o reembolso dos correspondentes valores atribuídos a título de bonificação.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997