As cooperativas de habitação e construção podem solicitar financiamentos destinados à construção de equipamento social, partes acessórias dos fogos e espaços comerciais, nos termos legalmente previstos, desde que devidamente justificada a sua inclusão nos empreendimentos financiados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 12.º — Equipamento social
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997