Os empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O montante máximo é fixado pelas instituições financiadoras até 80% do valor global final do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda para a habitação a custos controlados fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
- b)O prazo máximo é de três anos, eventualmente prorrogável por mais dois anos, desde que as razões apresentadas pela cooperativa promotora sejam aceites pela instituição financiadora;
- c)Os empréstimos beneficiam de uma bonificação a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, sendo a bonificação calculada sobre o capital em dívida;
- d)A amortização dos empréstimos é feita por contrapartida da comercialização das habitações, sem prejuízo do cumprimento do prazo referido na alínea b) do presente artigo e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)Os pagamentos de reembolso dos empréstimos são feitos em prestações semestrais, calculando-se os juros pelo método das taxas proporcionais.