- 1 -No caso de empreendimentos que incluam, total ou parcialmente, fogos destinados a casais cuja soma de idades não ultrapasse 60 anos ou a pessoa só até aos 30 anos, é atribuída uma bonificação adicional de um sexto da taxa de referência, a imputar, a final, à parte do financiamento e aos valores de venda correspondentes àqueles fogos.
- 2 -A bonificação adicional referida no número anterior é suportada pelo INH, através de recursos próprios.
- 3 -Às cooperativas cujos empreendimentos estejam nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo pode ser prestado pelo INH o apoio técnico necessário à elaboração de projectos e de soluções técnicas e construtivas que permitam maximizar a relação projecto-qualidade-preço.
Artigo 6.º — Jovens
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997