- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional.
- 2 -São competências da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
- a)Apoiar o Ministro da Justiça na definição da política prisional;
- b)Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção do Ministério, de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade;
- c)Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;
- d)Coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos;
- e)Promover a reinserção social dos reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;
- f)Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos a detidos, presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e condenados;
- g)Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;
- h)Elaborar os planos de segurança geral e específicos das instalações prisionais e assegurar a sua execução;
- i)Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, elaborando relatórios e planos para a concessão da liberdade condicional, instrução do processo de indulto, libertação antecipada e concessão de licenças de saída;
- j)Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional;
- l)Programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;
- m)Assegurar a conservação e equipamento dos serviços prisionais.
- 3 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 15.º — Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000