- 1 -O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
- 2 -O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é o organismo responsável pelo estudo, concepção, condução, execução e avaliação dos planos de informatização da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.
- 3 -São atribuições do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça:
- a)Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;
- b)Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;
- c)Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
- d)Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
- e)Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área da justiça no que respeita às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades globais de formação;
- f)Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
- g)Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;
- h)Prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática;
- i)Exercer as funções de autoridade credenciadora prevista nos artigos 11.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 4 -O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 18.º — Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
Vigente desde: 18/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000