- 1 -O Instituto de Reinserção Social é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
- 2 -O Instituto de Reinserção Social é o organismo responsável pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.
- 3 -São atribuições do Instituto de Reinserção Social:
- a)Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
- b)Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
- c)Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
- d)Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
- e)Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
- f)Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
- g)Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos responsáveis pelo apoio técnico às decisões judiciárias e pela execução de medidas penais e tutelares educativas;
- h)Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.
- 4 -O Instituto de Reinserção Social é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 19.º — Instituto de Reinserção Social
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000