- 1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira com as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a gestão do sistema de saúde do Ministério;
- b)Orientar e dinamizar os programas de acção social complementar do Ministério.
- 2 -Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são dirigidos por um conselho de direcção composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
Artigo 21.º — Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Vigente desde: 18/07/2000
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