- 1 -A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é a autoridade central à qual compete a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.
- 2 -A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º — Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000