- 1 -A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
- 2 -São competências da Polícia Judiciária:
- a)Assegurar a prevenção e investigação criminal, especialmente da criminalidade organizada, complexa ou violenta;
- b)Centralizar, tratar, analisar e difundir, ao nível nacional, a informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança;
- c)Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei;
- d)Coordenar ao nível nacional as acções policiais de prevenção e de investigação decorrentes das suas competências;
- e)Assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os gabinetes da INTERPOL sediados nos diversos Estados, com a EUROPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.
- 3 -A estrutura dirigente da Polícia Judiciária é fixada em diploma próprio.
Artigo 26.º — Polícia Judiciária
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000