O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Justiça pode determinar a aplicação de regras de direito privado, nos termos a definir nos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 30.º — Pessoal em regime de direito privado
Vigente desde: 18/07/2000
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