Ao pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça que, nos termos do disposto no artigo 35.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 37.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000