- 1 -As comissões de serviços dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
- 2 -As comissões de serviço do restante pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, dos órgãos, serviços e organismos constantes do mapa anexo ao presente diploma podem ser providos antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 38.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000