Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares serviços ou entidades reestruturados ou fundidos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas competências.
Artigo 39.º — Sucessão em direitos e obrigações
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000