- 1 -A Secretaria-Geral é o serviço incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização e gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.
- 2 -São competências da Secretaria-Geral:
- a)Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;
- b)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;
- c)Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
- d)Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;
- e)Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;
- f)Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização administrativa dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;
- g)Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;
- h)Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, o encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e a prestação das informações pertinentes;
- i)Assegurar um serviço geral de relações públicas e de protocolo;
- j)Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;
- l)Gerir a frota automóvel afecta aos gabinetes dos membros do Governo.
- 3 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 8.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000