- 1 -A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é o serviço de inspecção e auditoria aos órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que funcionem no seu âmbito.
- 2 -São competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça:
- a)Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos integrados no Ministério;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou por ele avocados;
- c)Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
- d)Verificar a realização pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;
- e)Participar no sistema de controlo interno.
- 3 -A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
- 4 -O estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.
Artigo 9.º — Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000