- 1 -Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 146/89, de 6 de Maio, respectivamente, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e adido para a cooperação, de adido social, de adido para os assuntos do ensino de português no estrangeiro e de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Artigo 8.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - licenciados com curso universitário, com o adequado currículo, designadamente no âmbito do processo de integração europeia, e experiência profissional não inferior a nove anos, mediante proposta do órgão competente do respectivo governo regional.
- 1 -...
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 6/97, de 9 de Janeiro, e 30/99, de 29 de Janeiro, o artigo 8.º-B, com a redacção seguinte:
Artigo 8.º-B
Compete ao conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, sob a direcção do representante permanente ou do seu substituto legal:
- a)Acompanhar os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da União Europeia;
- b)Participar nas reuniões, grupos de trabalhos e outras actividades que digam respeito aos assuntos daquelas Regiões Autónomas;
- c)Acompanhar quaisquer assuntos respeitantes àquelas Regiões Autónomas relacionados com a actividade da Representação Permanente;
- d)Promover e apoiar a adopção de medidas específicas da União Europeia relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio
Vigente desde: 02/05/2001
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Em vigor desde 02/05/2001